Tribunal de Justiça de São Paulo decide sobre dissídio coletivo de greve em Taquaritinga

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Relator Desembargador Ricardo Dip decide pela legalidade do movimento grevista.

Na última decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Desembargador Ricardo Dip, relator do caso, analisou o Dissídio Coletivo de Greve (Processo 2246568-56.2023.8.26.0000) envolvendo o Município de Taquaritinga e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. O processo tratou da paralisação dos servidores públicos municipais em razão do atraso no pagamento de remuneração.

Com isso a Banca Jurídica do SSPMT, através dos advogados Dra. Adriana Vieira Davoglio, Dra. Viviane Vieira e Dr. Gustavo Schneider Nunes, conquistou mais uma importante vitória judicial em favor dos servidores públicos municipais de Taquaritinga.

Foto: Gabriel Bagliotti / O Defensor

Resumo do Caso: O Município de Taquaritinga moveu uma ação contra o sindicato, alegando ilegalidade da paralisação e a não observância dos limites do direito de greve. A situação se originou em setembro de 2023, quando os servidores, diante dos reiterados atrasos no pagamento dos salários, decidiram paralisar suas atividades.

O relator, Des. Ricardo Dip, considerou que a paralisação ocorreu de acordo com as formalidades legais, respeitando os requisitos da Lei 7.783/1989. Ele citou ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 693.456, enfatizando que a administração pública pode descontar os dias de paralisação, salvo em casos de conduta ilícita do Poder Público.

O Tribunal destacou que a paralisação se deu devido ao atraso no pagamento da remuneração dos servidores, tornando incabível o desconto dos dias não trabalhados. O relator ressaltou a legalidade do movimento e não reconheceu abusividade na greve.

O entendimento seguido foi o de que, embora seja possível descontar os dias de paralisação, exceções são admitidas, como no caso de atraso no pagamento dos salários. Portanto, o Tribunal decidiu pela improcedência do dissídio coletivo movido pelo Município de Taquaritinga.

Quanto aos honorários advocatícios, o valor atribuído à causa (R$1.000,00) levou o relator a aplicar a exceção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitindo a fixação da verba honorária por equidade, resultando em R$7.655,18.

Diante da decisão, o Tribunal reconheceu a improcedência do dissídio, com custas e despesas processuais a cargo do Município requerente, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor mencionado.

Essa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, embora ainda passível de recurso, destaca a importância do respeito aos procedimentos legais e ressalta a relevância do contexto, como o atraso no pagamento, ao analisar casos de dissídio coletivo de greve.

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